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17/Mar/2023

Cobrança do Funrural de PJ vale a partir de 1998

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a cobrança do Funrural (contribuição previdenciária do agro) sobre a receita bruta de produtores rurais (pessoa jurídica) só pode valer a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Na prática, isso significa que os contribuintes que foram notificados pela Receita Federal e não pagaram, podem ser cobrados pelo Fisco desde então. Para o PSG Advogados, o impacto da decisão para os contribuintes é pequeno, pois a decisão vale apenas para o passado e muitos casos foram atingidos pela decadência.

A partir de 2019, uma lei deu ao produtor a opção de recolher o Funrural sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta (faturamento). Como mudou em 2019, essas pessoas já passaram a recolher. Se não tem cobrança em curso, já tem um lapso temporal atingido pela decadência. O julgamento sobre o Funrural de pessoa física, em 2017, teve impacto muito maior. O setor rural opera, na sua esmagadora maioria na pessoa física. A jurídica não é a prevalente no mercado. Os ministros do STF já haviam decidido, em dezembro, que a incidência do tributo sobre a receita bruta é constitucional.

Mas, a tese de repercussão geral (para firmar o entendimento do STF e aplicá-lo às instâncias inferiores) não tinha sido fixada, o que levantou dúvidas sobre a abrangência da decisão. No recurso julgado no STF, os contribuintes alegavam que a receita bruta já compõe o cálculo do PIS/Cofins e queriam colher a contribuição com base na folha de pagamento. Por 6 a 5, os ministros formaram maioria favorável à União, ou seja, à contribuição com base na receita bruta. O impacto estimado pela União, caso a tributação fosse considerada inconstitucional, era de R$ 12,2 bilhões. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.