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05/Abr/2023

Goiás: STF decide suspender cobrança do Fundeinfra

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de normas do Estado de Goiás que estabelecem cobrança exigida no âmbito do ICMS como receita do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra). A medida cautelar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7363, será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual com início no próximo dia 14 abril. O governo de Goiás publicou no Diário Oficial do Estado, no dia 30 de dezembro de 2022, decreto com a regulamentação do Fundeinfra, que inclui a tabela de porcentuais de contribuição para cada produto agropecuário. As alíquotas variam de 0,50% a 1,65% e a contribuição é optativa, incidindo apenas sobre produtos que recebem benefícios fiscais.

Em sua decisão, o ministro Toffoli verificou que o Fundeinfra visa a captar recursos financeiros para o desenvolvimento econômico do Estado e que uma de suas receitas é a cobrança exigida no âmbito do ICMS, de até 1,65% sobre o valor da operação com mercadorias discriminadas na legislação do imposto ou por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria. No entanto, o STF tem jurisprudência firme sobre a inconstitucionalidade da vinculação de receita de impostos, entre eles o ICMS, a órgão, fundo ou despesa, exceto nos casos permitidos pela própria Constituição Federal. Autora da ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) sustenta, entre outros pontos, que dispositivos das Leis goianas 21.670/2022 e 21.671/2022 estabeleceram o recolhimento dessa contribuição como condição para o contribuinte participar de regimes de benefícios ou incentivos fiscais, de controle de exportações e de substituição tributária para trás.

Contudo, essa taxação não tem respaldo nos impostos de competência dos Estados, nas taxas ou nas contribuições de melhorias. Conforme sustentado pela CNI, o ministro também observou que o deferimento da cautelar é indispensável para evitar que o setor produtivo seja sujeito a deveres fiscais e sanções indevidas, o que pode implicar a necessidade de ajuizamento de outras milhares de ações individuais, com grave prejuízo ao próprio bom funcionamento do Poder Judiciário. Observou, também, que eventual inadimplemento da contribuição questionada sujeitará os contribuintes a diversas complicações, afetando negativamente suas atividades e a própria cadeia econômica. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.