21/Jun/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os valores que o contribuinte substituído paga ao contribuinte substituto, a título de reembolso de ICMS-ST (substituição tributária), não dão direito a crédito de PIS/Cofins. O resultado é favorável ao Ministério da Fazenda. Os tributos recolhidos em substituição tributária são mera antecipação de tributo que incidiria na venda, não na aquisição, a ser feita pelo substituído. Ou seja, não são objetivamente uma oneração da aquisição, mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita. Os contribuintes defendiam que o reembolso do ICMS-ST deve ser considerado custo de aquisição, porque essa categoria de gasto, assim como os insumos, dá direito ao desconto de PIS e Cofins (contribuições que incidem somente sobre a receita bruta). Caso a despesa seja enquadrada como custo de aquisição, a lei determina que o contribuinte pode "recuperar" o valor gasto.
O contribuinte quer o crédito pelo valor da aquisição dos bens, sem decotar, afirmou em sustentação oral o advogado que representa a HHC Projetos Elétricos. Contudo, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que nem todo custo de aquisição gera crédito tributário. A substituição tributária ocorre quando o primeiro agente da cadeia produtiva, em geral a indústria ou o distribuidor, recolhe de forma antecipada todo o tributo que recairia aos demais contribuintes. Este primeiro agente é o substituto, e os demais, como supermercados e concessionárias de automóveis, são os substituídos. O objetivo dessa sistemática é evitar a incidência em cascata do imposto ao longo da cadeia, assim como prevenir a sonegação fiscal. Até o momento, o STJ vinha tomando decisões em direções opostas. Somente no tribunal, foram analisados mais de 700 processos. Por isso, em dezembro, o STJ suspendeu todas as ações que tratam sobre o tema na Justiça até a decisão definitiva da Primeira Seção, que reúne as turmas de direito público.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) podem limitar, por atos infralegais, a concessão de parcelamento simplificado de dívidas tributárias. A possibilidade de conceder o parcelamento simplificado foi estabelecida na Lei 10.522/2002. Depois, uma instrução normativa de 2009 definiu teto de R$5 milhões para a adesão. A discussão no STJ envolvia a possibilidade de uma instrução normativa (ato abaixo da lei) estabelecer um limite ao direito de parcelar uma dívida. Os ministros também definiram uma exceção à essa permissão: não é possível uma autoridade administrativa, sob o pretexto de regulamentar uma norma, fixar teto inferior àquele definido na lei, em prejuízo do contribuinte. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.