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23/Jan/2025

Funrural: produtor deve escolher forma de tributação

Em janeiro de cada ano, o empregador rural pessoa física tem uma importante decisão a tomar. É momento de escolher a forma de tributação da Contribuição Previdenciária Rural, mais conhecida como “Funrural”, iniciativa que impactará diretamente na tributação aplicada durante todo o ano calendário vigente, acerca do recolhimento sobre a comercialização rural. O Sistema Faesc/Senar destaca que essa decisão influencia diretamente o cálculo do tributo. Com isso, o contribuinte poderá optar em calcular e recolher as contribuições previdenciárias rurais tendo como base de cálculo a folha de pagamento de seu (s) empregado (s) ao invés do valor da comercialização da produção rural.

Ao optar por essa forma de tributação, o produtor rural deverá apresentar uma declaração à empresa que adquirir sua produção rural sempre que realizar uma venda. Assim, o ‘Funrural’ não será descontado sobre o valor da comercialização. Cabe destacar que a contribuição destinada ao Senar será recolhida normalmente. A norma que estabelece esse tipo de opção é a Lei 13.606/2018 que introduziu o parágrafo 13º no artigo 25 da Lei 8.212/1991. Na prática, o empregador rural pessoa física poderá optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, desde que manifeste sua opção mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural. A opção é irretratável para todo o ano-calendário.

Caso opte pelo recolhimento sobre a folha de salários, a base de cálculo da contribuição ao Senar (Pessoa Física: 0,2%) permanece inalterada. A contribuição própria desse contribuinte deve ser recolhida por meio de Darf, com prestação da informação no eSocial. Caso não faça a opção, a forma de recolhimento terá como base de cálculo o valor da comercialização da produção rural auferida no mês de competência e recolhida até o dia 20 do mês subsequente. A contribuição destinada ao Senar não é alcançada por esta decisão. Por isso, permanece o cálculo efetuado sobre o valor da comercialização da produção rural, que corresponde a 0,2% no caso do produtor rural pessoa física. Fonte: Agrimídia. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.