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23/Jan/2020

Licença Ambiental: MP 915 tem causado polêmicas

A Medida Provisória (MP) 915, publicada pelo governo no dia 17 de janeiro de 2020, tem causado polêmica entre especialistas do Meio Ambiente. No entendimento do setor, o texto da MP possibilita que processos de licenciamento classificados como de baixo ou médio impacto poderão obter licença automática, caso os órgãos responsáveis pelo pleito não cumpram um prazo predeterminado para se manifestarem sobre os pedidos. A MP 915 trata, originalmente, da gestão de imóveis que pertencem à União. A regra sobre o licenciamento, no entanto, pretende estabelecer um prazo geral de 60 dias para que os órgãos se manifestem. Até o dia 1º de fevereiro, cada órgão deverá estabelecer seus próprios prazos. Para que haja uma transição, no primeiro ano de vigência o prazo máximo estabelecido pelo órgão ou entidade poderá ser de 120 dias. No segundo ano, de 90 dias, chegando a 60 dias no terceiro ano. Poderá haver, no entanto, prazos maiores em casos que se comprovem mais complexos.

Caso o órgão, porém, não defina esses prazos até o dia 1º de fevereiro, os processos protocolados após essa data serão submetidos a um “prazo-padrão” de 30 dias para a emissão da aprovação tácita. Especialistas em Meio Ambiente afirmam que a proposta é inconstitucional porque a lei complementar que trata do Meio Ambiente (LC 140) proíbe a estipulação de prazos para a emissão de licenças ambientais e o instrumento da MP não tem poder de alterar essa regra. Pela legislação, para que isso fosse feito, o governo deveria submeter ao Congresso um projeto de lei complementar. A lei ambiental em vigor veda a aplicação automática de licença por decurso de prazo. O artigo sobre licenciamento incluído na MP traz insegurança jurídica. A percepção geral é de que a qualidade técnica dos textos editados é ruim e tem ambiguidades. A redação dificulta a leitura e o entendimento. Isso potencializa a insegurança jurídica.

Pelo texto incluído na MP 915, somente projetos considerados de “impacto significativo”, ou seja, aqueles que exigem a contratação de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), como hidrelétricas e abertura de novas estradas, portos e ferrovias, por exemplo, ficam de fora da regra licenciamento automático por decurso de prazo. Esse tipo de projeto de maior complexidade, no entanto, é minoria no dia a dia dos Estados. Em São Paulo, por exemplo, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) acumula um estoque de mais de 100 mil processos de licenciamento já realizados. Desse total, somente 1 mil, exigiram a elaboração desses estudos, ou seja, apenas 1% do total licenciado. O governo tenta resolver, pela via legislativa, um assunto que é administrativo. Tentar fazer com que essas decisões sejam automáticas é uma forma de não enfrentar o problema institucional, que é a capacitação dos órgãos ambientais.

Os servidores têm a missão de cumprir esse trabalho, mas não possuem apoio e recursos para isso. Aprimorar o licenciamento é uma questão de reconhecer as causas do atraso, e isso passa pela capacitação dos órgãos ambientais, não só do pessoal, mas seus recursos de trabalho. Os órgãos ambientais ainda precisam definir quais são os projetos de baixo ou médio impacto ambiental. Em linhas gerais, esses empreendimentos incluem, por exemplo, plantas industriais, postos de gasolina ou a ampliação de capacidade de uma rodovia. A proposta defendida pelo Ministério da Economia foi batizada de “Licenciamento 4.0”. Um decreto publicado em dezembro pelo governo, dias antes da MP, estabeleceu que os órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento têm até 1º de junho para publicar suas classificações de risco para os licenciamentos, com explicação de todas as situações e classificações de níveis de risco.

Apesar das queixas, o Ministério da Economia nega que tenha a intenção de impor o licenciamento por dedução de prazo ao licenciamento ambiental de empreendimentos e afirma que se trata apenas de um mal-entendido. Segundo o governo, a aprovação tácita das licenças, que foi instituída pela Lei de Liberdade Econômica, não se aplica para o licenciamento ambiental, ficando restrita à União ou a licenças estabelecidas por lei ordinária. Não há a intenção ou a interpretação de que os licenciamentos ambientais de empreendimentos, atividades, fábricas, prédios, edificações, etc., passem a estar sob aprovação tácita. A Lei Complementar nº 140 veda isso expressamente, e desde 1995 qualquer revogação de lei federal precisa ser expressa. Assim, a tese de que a Medida Provisória visava afastar a Lei Complementar nº 140 também não se sustenta, afirma o governo. O alvo da medida são “licenças de direito ambiental” são requerimentos burocráticos mais simples e a MP 915 possui uma cláusula que permite que o próprio órgão da União responsável pela licença possa afastar a aplicação de aprovação tácita caso envolva impacto ambiental.

Como exemplos pode-se citar a autorização para uso do selo ruído em eletrodomésticos, licença para uso de configuração motor/veículo, registro de produtos para preservação da madeira, entre outros. Sobre todos esses outros tipos de licenças, o órgão ambiental fará a avaliação se existe potencial dano ambiental envolvido e, caso seja positivo, estará afastada a aplicação da aprovação tácita. O texto da MP poderá passar por mudanças no Congresso. O setor privado espera alterações nas regras do licenciamento, mas sem fragilidade jurídica. A questão legal dessas mudanças deve ser avaliada pelos advogados. Segundo a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), do ponto de vista do investidor, é preciso urgência de que o País se desenvolva. Não se pode levar um tempo longo para fazer uma duplicação de uma rodovia que já foi licenciada, que já teve seu estudo de impacto realizado. Então, uma medida que possa simplificar o processo seria favorável. Fonte: Agência Estado. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.