31/Oct/2025
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (30/10), a tramitação em regime de urgência do projeto de lei do devedor contumaz. O texto define punições para contribuintes que não pagam seus débitos de forma intencional e reiterada. De acordo com o relator do tema no Senado, Efraim Filho (União-PB), em caso de aprovação do texto, a expectativa é de recuperação de R$ 20 bilhões a R$ 30 bilhões a cada ano, gradualmente, quando recursos dos devedores contumazes voltem a circular no mercado formal. O PL foi aprovado no início de setembro no Senado, com a inclusão até de novas regras para a atuação no setor de combustíveis. O objetivo principal é combater o crime organizado, e o texto ganhou novo impulso após a deflagração da Operação Carbono Oculto, a maior já feita para combater a infiltração do crime organizado na economia formal do País.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, fizeram discursos duros em defesa do projeto nas últimas semanas. Frentes parlamentares representativas do setor produtivo na Câmara dos Deputados divulgaram um manifesto para fazer pressão pelo avanço do projeto de lei do devedor contumaz. O projeto caracteriza devedor contumaz como “o sujeito passivo, na condição de devedor principal ou de corresponsável, cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”. O enquadramento deverá ser notificado com antecedência às empresas, que terão 30 dias para regularizar sua situação ou apresentar defesa.
O patamar de referência é de R$ 15 milhões de débito em âmbito federal para “grande devedor” nacional. Já os valores estaduais e municipais serão definidos por cada ente. Devedores não serão caracterizados como contumazes em situações específicas, como a de calamidades públicas reconhecidas. Segundo o texto aprovado no Senado, empresas classificadas como devedoras contumazes terão o CNPJ baixado em determinadas hipóteses, como quando a empresa tiver sido constituída para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal; ou for fraudulentamente constituída, gerida, dirigida ou administrada por interpostas pessoas (‘laranjas’). Também não poderão usar benefícios fiscais, participar de licitações, ter vínculo com a administração pública ou propor recuperação judicial. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.