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12/Jun/2026

Combustíveis: restrição de compensações tributárias

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que revendedores de combustíveis não têm direito à apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre a aquisição de combustíveis durante o período em que houve alterações legislativas na tributação do setor. O entendimento foi fixado no Tema 1339 dos recursos repetitivos e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes nas instâncias inferiores do Judiciário. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. O colegiado concluiu que não é permitida a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre custos de aquisição de produtos submetidos ao regime monofásico de tributação, sistema no qual o recolhimento dos tributos é concentrado em um único agente da cadeia econômica, dispensando os demais participantes do pagamento dessas contribuições.

A controvérsia teve origem nas mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 192/2022, sancionada em março de 2022 durante o período de forte elevação dos preços dos combustíveis. A norma zerou as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre combustíveis e autorizou a manutenção dos créditos tributários ao longo da cadeia. Posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2022, publicada em junho do mesmo ano, vedou a apropriação desses créditos por distribuidores e revendedores. Os contribuintes defendiam que a LC 192 havia criado uma regra excepcional que assegurava o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins por todos os agentes da cadeia, inclusive aqueles submetidos ao regime monofásico. Também argumentavam que eventual supressão desse benefício deveria observar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, garantindo prazo de 90 dias para adaptação às novas regras tributárias. O STJ rejeitou essa interpretação e concluiu que não houve direito à apropriação dos créditos nem mesmo durante o intervalo entre a entrada em vigor da LC 192 e a publicação da LC 194.

Com isso, ficou afastada a possibilidade de utilização dos créditos reivindicados pelos revendedores de combustíveis. A decisão tem potencial de impacto relevante para o setor, em razão do elevado volume financeiro envolvido nas operações de comercialização de combustíveis. A expectativa é de que o entendimento fortaleça a posição da Fazenda Nacional em processos semelhantes e amplie a fiscalização sobre compensações tributárias realizadas por contribuintes sem respaldo judicial definitivo. Participaram do processo como terceiros interessados entidades representativas do setor, entre elas o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás), a Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.