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31/Oct/2025

Energia Elétrica: ressarcimento por corte de geração

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (30/10) a inclusão no texto-base da Medida Provisória (MP) com a reforma do setor elétrico uma mudança legal para, na prática, ampliar o ressarcimento por cortes de geração de energia das usinas eólicas e solares fotovoltaicas, ou seja, daquelas impactadas financeiramente com as interrupções forçadas. A compensação será via encargos de serviço do sistema, embutido na conta de luz. O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) terá até 60 dias para apurar os valores dos cortes de geração a partir de 1º de setembro de 2023, quando as interrupções ficaram mais frequentes e escalaram para uma crise no setor. O trecho anexado faz uma conceituação sobre o que é considerado corte de geração, classificando como todos os eventos de redução da produção de energia elétrica que tenham sido originados externamente às instalações dos empreendimentos de geração.

Isso independentemente do ambiente, modalidade de contratação, da causa ou classificações técnicas. Em relação a esse conceito, é excluída aquelas interrupções associadas exclusivamente à sobre oferta de energia elétrica renovável. Isso tudo será estabelecido via regulamentação do Ministério de Minas e Energia (MME) em até 30 dias da entrada em vigor do dispositivo. Hoje, o primeiro critério para os cortes, e único em que cabe compensação, é a indisponibilidade de equipamentos do sistema de transmissão, ou seja, quando uma linha é danificada, dificultando o transporte da energia. Por ser reconhecidamente problema alheio ao gerador, o ressarcimento é cabível. Outro critério é o atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica, usualmente relacionados aos limites de escoamento de energia nas linhas de transmissão.

Por fim, existe a chamada "razão energética", quando a oferta é maior do que a demanda para absorver toda a geração disponível. Nesses dois casos, os cortes também são demandados pelo ONS e não há previsão de ressarcimento. Se o Senado aprovar a mudança na Câmara, o ressarcimento será cabível em todos os casos, exceto quando há sobre oferta, que é a terceira previsão mencionada acima. Os geradores serão ressarcidos por meio de encargos de serviço do sistema (ESS). O ONS enviará as informações sobre apuração dos valores à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que deverá calcular os ressarcimentos e processar as devidas compensações, em um prazo de 90 dias, contado da data de publicação da lei. Os geradores precisarão renunciar ao direito de ação judicial que eventualmente esteja em tramitação para o ressarcimento dos cortes de geração.

O teto para o crescimento da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), na Medida Provisória que reforma do setor elétrico, veio com sete exclusões expressamente citadas no texto aprovado nesta tarde no Congresso. O "limite de gastos" será a partir de 2027 para diferentes despesas, como as fontes incentivadas. A referência do limite, para cada segmento, será o orçamento desses itens em 2025, atualizado pelo IPCA. Com os itens excetuados, o risco de "furo" do teto fica mais iminente, de acordo com relatos de técnicos do setor. Porém, uma das novas fontes de recursos para essa conta setorial é a consideração de receita que até então seria destinada à União. Pela previsão, o total de recursos arrecadados via outorgas de concessão de um grupo de usinas hidrelétricas será destinado à CDE até 2032, mudança em relação ao disposto atualmente, já que, até então, 50% desse tipo de arrecadação vai para o Tesouro Nacional. Veja o que ficou de fora do teto:

- Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.

- Tarifa Social de Energia Elétrica, um desconto na conta de luz destinado às famílias inscritas no Cadastro Único.

- Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), encargo setorial cobrado na tarifa de energia elétrica, destinado a subsidiar os custos de geração de energia em sistemas isolados.

- Recursos para pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários;

- Recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel.

- Recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade tarifária relativa a consumidores atendidos por concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh.

- Descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as cooperativas de eletrificação rural.

Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.