12/Mar/2024
A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão que derrubou a tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas. O governo quer que a Corte esclareça o que configura o “renitente esbulho” (conflito pela posse) para fins de indenização aos atuais ocupantes das terras. Em manifestação ao STF na época do julgamento, a AGU alegou “gastos incalculáveis” com as indenizações por desapropriação. No julgamento, finalizado em setembro de 2023, o STF entendeu que os indígenas não precisam comprovar que ocupavam suas terras na data da promulgação da Constituição de 1988 para ter direito à demarcação.
Também determinou que é responsabilidade da União indenizar os agricultores que forem desapropriados. Os ministros criaram, contudo, duas situações distintas para a indenização: onde já havia conflito pelas terras antes da Constituição de 1988, os atuais ocupantes têm direito à indenização apenas das benfeitorias (como plantações e construções). Onde não havia essa reivindicação indígena na data da promulgação da Constituição, o STF entende que a ocupação se deu por boa-fé e os proprietários têm direito à indenização pela terra-nua, além das benfeitorias.
A AGU aponta que os ministros apresentaram duas compreensões distintas do que seria considerado renitente esbulho para fins de indenização. Uma parte entendeu que seria a existência de conflito físico ou tramitação de ação na Justiça envolvendo a posse da terra na data da promulgação da Constituição. Outra parte definiu que o renitente esbulho é a resistência da cultura indígena e a afirmação da sua presença nas terras segundo seus costumes e tradições. No recurso, a AGU pede o esclarecimento dessa omissão para definir que o renitente esbulho considere a presença dos povos indígenas na área segundo seus costumes e tradições.
Dessa forma, quando for verificado que havia renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, a União deverá indenizar o proprietário apenas pelas benfeitorias, o que diminuiria o impacto para os cofres públicos. A AGU também pede para o STF assegurar que o direito à indenização pela terra nua alcança apenas o proprietário de boa-fé, e não é devida ao possuidor que não detém justo título. Conforme ressaltado pelos ministros no decorrer do julgamento, buscou-se com a instituição da indenização pela terra nua proteger aquele particular que recebeu título legítimo de terra, posteriormente reconhecida como sendo indígena, alega o órgão no recurso. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.